IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Faz-se necessária a autorização de uso da imagem por parte das pessoas na fotografia usada como figura no conjunto marcário, com base no inciso XV do artigo 124 da LPI, conforme presente no item 5.11.14 Nome civil, patronímico e imagem de terceiros do Manual de Marcas.
RPI 2896
07/07/2026