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Dado oficial do INPI

Khere Cosméticos

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Khere Cosméticos

ST13

BR500000937437751

Classe

3

Pedido

937437751

Registro

937437751

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito18/12/24
  2. Publicação07/01/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

05/05/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

18/12/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

58.300.043 STEFANE MONIQUE ZAGUE

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Adstringentes para uso cosméticoÁgua de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Água de lavandaÁgua micelarÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoAromáticos [óleos essenciais]Bálsamo, exceto para uso medicinalBasma [tintura cosmética]Batons para os lábiosCera para depilaçãoCondicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCosméticos à base de copaíbaCosméticos à base de óleo de cocoCosméticos para as sobrancelhasCosméticos para criançasCremes à base de buritiCremes à base de copaíbaCremes cosméticosEssência de copaíba [óleo essencial]Essência de menta [óleo essencial]Extratos de ervas para fins cosméticosExtratos de flores [perfumaria]Geleia de petróleo para uso cosméticoGorduras para uso cosméticoHastes com pontas de algodão para fins cosméticosLaquê para cabelosLoções capilares*Mistura de fragrânciasÓleo de amêndoas para uso cosméticoÓleo de goiaba para fins cosméticosÓleo de jasmimÓleo de lavandaÓleo de rosaÓleos essenciaisÓleos essenciais à base de buritiÓleos essenciais à base de copaíbaÓleos essenciais de cedroÓleos essenciais de cidraÓleos essenciais de limãoÓleos para perfumes e essênciasÓleos para uso cosméticoPerfumesPomadas para uso cosméticoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações fitocosméticasPreparações para alisar cabelosProdutos descolorantesProdutos neutralizadores para permanentes nos cabelosSabonete de amêndoasSabonetesSubstâncias adesivas para fixar cabelos postiçosSubstâncias adesivas para fixar cílios postiçosSubstâncias adesivas para uso cosméticoTinturas cosméticasTinturas para os cabelosTônicos para fins cosméticosXampu a seco*Xampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2887

05/05/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2818

07/01/2025

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