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Brasil937436453

VELUZZE

V. M. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 3Mista
VELUZZE

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.2529.1.1227.5.23

Produtos e serviços

Classe 3

Carimbos cosméticos, abastecidosChá para banho para fins cosméticosCosméticosCosméticos à base de copaíbaCosméticos à base de óleo de cocoCosméticos para animaisCosméticos para as sobrancelhasCosméticos para criançasCremes cosméticosEstojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais]Extratos de ervas para fins cosméticosHastes com pontas de algodão para fins cosméticosHidratantes para a pele para fins cosméticosMascaras de tecido [sheet mask] para fins cosméticosÓleo de goiaba para fins cosméticosPaletas de maquiagem contendo cosméticosParches em gel para os olhos para fins cosméticosPastilhas e gomas de mascar para fins cosméticosPreparações de colágeno para fins cosméticosPreparações para bronzear [cosméticos]Produtos cosméticos para os cíliosSprays de resfriamento para fins cosméticosTônicos para fins cosméticosVelas de massagem para fins cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

05/05/2026

RPI 2887

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

07/01/2025

RPI 2818

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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