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Brasil937411639

SABOARIA PERFUMES DA TERRA

V. S. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 3Mista
SABOARIA PERFUMES DA TERRA

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

5.3.2027.5.15.5.1926.13.2510.5.21

Produtos e serviços

Classe 3

CosméticosCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes cosméticosDesodorantes [perfumaria]Erva para banhoGéis de massagem, exceto para uso medicinalHidratantes para a pele para fins cosméticosLoções para uso cosméticoÓleos essenciaisÓleos para toaleteÓleos para uso cosméticoPerfumesPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações fitocosméticasPreparações para higiene pessoal*Produtos de perfumariaSabonetesSais de banho, exceto para uso medicinalVelas de massagem para fins cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

04/08/2026

RPI 2900

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

05/05/2026

RPI 2887

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

31/12/2024

RPI 2817

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009