IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão simplesmente descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído, da especificação de serviços, o item "Assessoria, consultoria e informação sobre cílios postiços", para fins de adequação à classe reivindicada, considerando que tal item enquadra-se em classe diversa.
RPI 2898
21/07/2026