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Dado oficial do INPI

Maxpearl

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Maxpearl

ST13

BR500000937378356

Classe

3

Pedido

937378356

Registro

937378356

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito13/12/24
  2. Publicação31/12/24
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

22/09/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

13/12/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CN

Titulares e representantes

Titulares

D. H. (pessoa física)

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Cera para bigodeCera para depilaçãoCosméticosCremes cosméticosGéis para clareamento dentalHastes com pontas de algodão para fins cosméticosLaquê para cabelosLoções pós-barbaÓleos essenciaisÓleos para limpezaÓleos para uso cosméticoPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinaisPreparações depilatóriasPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para barbearSais de banho, exceto para uso medicinalTiras para branqueamento dental

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Exigência cumprida insatisfatoriamente. Por se tratar de orientação relativamente recente, daremos mais uma oportunidade para que o estimado requerente cumpra uma nova exigência. Eis os casos em que a exigência é considerada satisfatória:apresentação de documentos que façam referência clara ao nome do requerente e aos produtos reivindicados (rol exemplificativo):- Contratos de terceirização de fabricação por pessoa jurídica (o requerente apresentou uma autorização e não um contrato formal);- Licenças, registros, autorizações ou cadastros emitidos por órgãos reguladores (por exemplo, ANVISA), a serem avaliados conforme o caso concreto.Solicitação de exclusão dos produtos incompatíveis com a atividade de pessoa física (ex.: medicamentos, cosméticos, saneantes, produtos de higiene pessoal), tomando-se como referência as atividades permitidas ao MEI (os produtos remanescentes - Cera para bigode e Cera para depilação - são produtos cosméticos;Solicitação de alteração da classe (sem necessidade de republicação) para assinalar apenas o comércio dos produtos especificados (classe 35), exceto no caso de medicamentos (conforme entendimento firmado na consulta #3767). Aguardamos um novo cumprimento da exigência ora formulada.

RPI 2907

22/09/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2817

31/12/2024

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