IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916432963 (ConstruConnect). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O presente entendimento observa o disposto na consulta #5279 (Harmonização de entendimentos: equivalência entre MEI e pessoa física para fins marcários): "[...] o porte do empreendimento (ex: microempresa) não é relevante para esta análise, pois o determinante para a aplicação desse entendimento é a natureza jurídica adotada pelo requerente (ex: empresário individual, sem personalidade jurídica própria). Assim, por exemplo, não é possível haver equivalência entre uma microempresa estruturada na forma de sociedade limitada (LTDA ME) e a figura de um de seus sócios ou entre Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e a figura de seu sócio, posto que essas sociedades são pessoas jurídicas de direito privado dotadas de patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio pessoal de seu(s) sócio(s)". Ademais, pode ser de interesse do requerente o disposto no item 8. Transferência de direitos do Manual de Marcas (última atualização em 28 de novembro de 2025).
RPI 2896
07/07/2026