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Brasil937329924

fraeza

R. I. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 40Mista
fraeza

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1729.1.827.5.127.5.8

Produtos e serviços

Classe 40

Aluguel de impressoras para uso com computadoresAluguel de máquinas de tricotarConfecção de artigo do vestuário sob encomendaConfecção de roupasConfecção/gravação de carimbosCorte de tecidosCozimento de cerâmicaFotogravura [serviço]FotolitoGravação [entalhe]Heliografia [processo fotográfico]Ignifugação de tecidosImpressãoImpressão 3d para terceirosImpressão de estampasImpressão fotográficaImpressão litográficaImpressão ofseteLinotipiaLitografiaMarcação a laserModificação [ajustes] de roupasMolduragem de obras de arteMontagem de materiais sob encomenda de terceirosPlastificaçãoPlotagemSerigrafiaServiço de bordarServiços de bordadeiraServiços de fotocomposiçãoSilk-screen [serigrafia]Tingimento de tecidosTingimento de têxteisTipografia [sistema de imprimir com fôrmas em relevoimpressão tipográfica]Tratamento de tecidosTratamento de têxteisZincografia, linotipia e litografia

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

04/08/2026

RPI 2900

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

05/05/2026

RPI 2887

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

24/12/2024

RPI 2816

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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Outras marcas de R. I. (pessoa física)