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Brasil937292338

BR500000937292338

O. L. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 30Figurativa
BR500000937292338

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

3.1.24

Produtos e serviços

Classe 30

Arroz, milho de pipoca e preparações feitas de cereais, açúcar incluído nessa classe, açúcar cristalizado para uso alimentar, café, especiarias, farinha de mandioca, farinha de milho, farinha de trigo, tempero, massas alimentares, ervas para infusãodoces [confeitos]pastilhas [confeitos]geleias de frutas [confeitos]decorações, à base de confeitos, para bolosconfeitos de amêndoasconfeitos de amendoinsfondants [confeitos]confeitosgomas de mascarchocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]chocolatesobremesas sob a forma de mousse de chocolatebebidas à base de chocolatedecorações, feitas de chocolate, para bolosbebidas de chocolate com leiteiogurte gelado [sorvete à base de iogurte]iogurte geladofrozens [iogurte congelado]bala comestível

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

04/08/2026

RPI 2900

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

05/05/2026

RPI 2887

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

27/01/2026

RPI 2873

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301260006832 (16/01/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora sobre a presente marca, com base na decisão do Juízo da 21ª Vara Cível de São Paulo. Processo nº 1014306-45.2023.8.26.0100. Processo INPI nº 52402.000108/2026-11.

24/12/2024

RPI 2816

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009