IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído da especificação ?e outros produtos de consumo?, por ser genérico para fins de classificação. Acrescentado ?[loja de conveniência]? após ?itens de conveniência? para melhor adequação à classe solicitada.
RPI 2894
23/06/2026