IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação, com a exclusão das expressões "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber" e ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber?, em virtude da natureza jurídica da requerente (pessoa física). Excluído na integralidade o item ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados?, uma vez que a única adequação possível (?assistência jurídica?) já se encontra prevista na especificação.