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Dado oficial do INPI

ESSENCIAL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ESSENCIAL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR

ST13

BR500000937051837

Classe

35

Pedido

937051837

Registro

937051837

Andamento no INPI

  1. Depósito18/11/24
  2. Publicação10/12/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

08/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

18/11/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

T. C. (pessoa física)

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1027.5.126.11.8

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos científicosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cirúrgicosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cronométricosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de pesagemComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de salvamentoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos dentáriosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos médicosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagensComércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuárioComércio [através de qualquer meio] de artigos ortopédicosComércio [através de qualquer meio] de cera dentáriaComércio [através de qualquer meio] de cosméticosComércio [através de qualquer meio] de dentifríciosComércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentasComércio [através de qualquer meio] de material de limpezaComércio [através de qualquer meio] de material de suturaComércio [através de qualquer meio] de material para curativosComércio [através de qualquer meio] de material para obturações dentáriasComércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticasComércio [através de qualquer meio] de preparações higiênicas para uso medicinalComércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumariaComércio [através de qualquer meio] de substâncias dietéticas para uso medicinalDistribuição de utensílio para diálise [comércio]Drogaria [comércio]Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]Serviços de agências de importação-exportação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2905

08/09/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Conforme o disposto na consulta #3767 ao Comitê de Procedimentos do INPI, ?Legitimidade de pessoa física para requerer marca para assinalar medicamentos?, comprove documentalmente, enquanto pessoa física, exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos aos quais se solicita a proteção do sinal marcário ?quando o requerente for pessoa física em pedidos que visam assinalar medicamentos ou comércio de produtos ou preparações farmacêuticas?. A exigência tem como base o item 5.5 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da LPI. Alternativamente, a exigência pode ser respondida suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos compatíveis com a natureza jurídica do requerente. Destaca-se que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, uma vez que a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Os modelos de documento para cumprimento de exigências encontram-se disponíveis em .

RPI 2893

16/06/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2814

10/12/2024

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