IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850260089549 (27/02/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MARCUS HENRIQUE CAETANO Procurador: VINÍCIUS VILODRES CAMPANHA Detalhes do despacho:Nos termos do § 1º do art. 128 da Lei nº 9.279/1996, o titular da marca deve exercer atividade lícita, efetiva e compatível com os serviços protegidos pelo registro. A especificação do registro abrange serviços como banco comercial, banco de investimento e serviços bancários, cuja exploração está sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, na forma da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Como o cessionário é pessoa física não demonstrou legitimidade para exercer tais atividades, não há amparo legal para a averbação da transferência.
RPI 2899
28/07/2026