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Dado oficial do INPI

V DNA ATIVADO DRA VÂNIA DA SILVA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

V DNA ATIVADO DRA VÂNIA DA SILVA

ST13

BR500000936874090

Classe

3

Pedido

936874090

Registro

936874090

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito01/11/24
  2. Publicação26/11/24
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

05/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

01/11/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

VANIA DA SILVA 08356544947

Representantes

RegibrasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 3

Algodão para uso cosméticoArgila para estéticaChá para banho para fins cosméticosCondicionadores para cabelosCosméticosCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapiaCremes cosméticosCremes para clarear a peleCristal para banho de uso pessoalErva para banhoExtratos de ervas para fins cosméticosGéis de massagem, exceto para uso medicinalGorduras para uso cosméticoHidratantes para a pele para fins cosméticosLenços impregnados com loções cosméticasLoções capilares*Loções para uso cosméticoMáscaras de belezaMascaras de tecido [sheet mask] para fins cosméticosÓleos essenciais para uso em aromaterapiaÓleos para uso cosméticoPomadas para uso cosméticoPreparação cosmética para redução da gordura localizadaPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações cosméticas para emagrecimentoPreparações de colágeno para fins cosméticosPreparações fitocosméticasPreparações para banho de espuma, exceto para uso medicinalPreparações para banho de imersão de uso pessoal, exceto para uso medicinalPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para higiene pessoal*Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoSabões*SabonetesSoros para uso cosméticoSubstâncias adesivas para uso cosméticoTinta corporal para uso cosméticoTônicos para fins cosméticosVelas de massagem para fins cosméticosXampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2887

05/05/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260105301 (09/03/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: VANIA DA SILVA 08356544947 Procurador: Sarah Knoff Furlanetto Detalhes do despacho:Destituído o procurador REGIBRAS LTDA EPP e nomeado novo representante SARAH KNOFF FURLANETTO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2885

22/04/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2812

26/11/2024

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