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STEKER SHOP

CECILIA PATRICIA STEKER DOS SANTOS 36357050806+1

Registro de marca em vigorClasse 35Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

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Andamento no INPI

  1. Vigente16/06/36

Registro concedido em 16/06/2026 e em vigor até 16/06/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/06/2036

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetPromoção de vendas para terceirosProvimento de informações de negócios através de um websitePROVIMENTO DE MERCADO ON-LINE PARA COMPRADORES E VENDEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS [MARKETPLACE] (DA CLASSE 35) Os seguintes produtos/serviços foram excluídos da especificação: e-commerce

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

16/06/2026

RPI 2893

Concessão de registro

IPAS158

02/06/2026

RPI 2891

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Foi excluído o item "e-commerce" da especificação requerida. O mesmo é genérico para fins de classificação.

14/01/2025

RPI 2819

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

31/12/2024

RPI 2817

Anulação de despacho (em processo)

IPAS402

Detalhes do despacho: Anulado o despacho que considerou o pedido inexistente, com publicação na RPI 2813 de 03/12/2024, pois a conciliação do pagamento foi efetuada após a decisão de considerar o pedido inexistente.

03/12/2024

RPI 2813

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

IPAS047

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022.