IPAS136
Exigência de mérito
Apresente uma autorização expressa do titular, herdeiros ou sucessores do nome civil ‘Maria Gregório' presente na marca requerida autorizando o REGISTRO de seu nome/sobrenome como marca dos produtos reivindicados pela pessoa física requerente do pedido em exame. Somente o detentor do direito civil poderá autorizar o registro de seu nome/sobrenome como marca, em conformidade com o artigo 124, inciso XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Em caso de nome artístico, apresente autorização expressa do titular do nome artístico ‘Maria Gregório' autorizando o REGISTRO do nome artístico como marca para os produtos reivindicados pela pessoa física requerente do pedido em exame. A autorização para REGISTRO do nome artístico como marca faz-se necessária de acordo com o inciso XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Cabe ressaltar que a resposta válida a essa exigência deverá autorizar o REGISTRO do nome civil ou nome artístico como marca; autorizações para 'USO' ou 'UTILIZAÇÃO' ou 'PEDIDO' não serão aceitas. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
02/06/2026
RPI 2891
IPAS136 | Exigência de mérito | Apresente uma autorização expressa do titular, herdeiros ou sucessores do nome civil ‘Maria Gregório' presente na marca requerida autorizando o REGISTRO de seu nome/sobrenome como marca dos produtos reivindicados pela pessoa física requerente do pedido em exame. Somente o detentor do direito civil poderá autorizar o registro de seu nome/sobrenome como marca, em conformidade com o artigo 124, inciso XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Em caso de nome artístico, apresente autorização expressa do titular do nome artístico ‘Maria Gregório' autorizando o REGISTRO do nome artístico como marca para os produtos reivindicados pela pessoa física requerente do pedido em exame. A autorização para REGISTRO do nome artístico como marca faz-se necessária de acordo com o inciso XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Cabe ressaltar que a resposta válida a essa exigência deverá autorizar o REGISTRO do nome civil ou nome artístico como marca; autorizações para 'USO' ou 'UTILIZAÇÃO' ou 'PEDIDO' não serão aceitas. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. | RPI 2891 | Data 2026-06-02