IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo genérico/descritivo/comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, administração de convênios de benefícios? o trecho ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber,?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical;Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados.? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber,?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classel;Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados.? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber,?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classel;Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefícios.? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber,?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classel.