IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em resposta à exigência, a requerente apresentou documento insuficiente para seu cumprimento. Embora o documento comprove que a pessoa jurídica indicada, que não é a titular do pedido, exerce atividade econômica compatível com os serviços reivindicados, não há comprovação de que a titular do pedido de registro, pessoa física, exerça atividade econômica compatível com tais serviços. Assim, o pedido de registro de marca é indeferido por infringir o disposto no § 1º do art. 128 da LPI.
RPI 2902
18/08/2026