27/10/2026
RPI 2912
Exigência de mérito
IPAS136
A lei 9.279 de 1996 (LPI) em seu art. 123, inciso II, dispõe que a marca de certificação é “aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]”, ou seja, a marca de certificação não se destina a certificar processos, mas sim PRODUTOS ou SERVIÇOS, tão somente. Dessa forma, entendemos que tal dispositivo legal não permite o registro de marcas de certificação visando a “certificação de logística reversa [...]”, na medida em que não se trata de serviço produzido/prestado por terceiros, parecendo ser, na verdade, a certificação de processos. Ademais, os itens "certificação de gestão de resíduos, certificação ambiental, certificação de práticas sustentáveis e eco-responsáveis, certificação de crédito de reciclagem de logística reversa" possuem caráter genérico. Sendo assim, tendo em vista a reivindicação original como marca de certificação, deve a requerente reapresentar a especificação, indicando de forma clara e objetiva os produtos ou serviços de terceiros a serem certificados, levando em consideração o disposto no art. 123, inciso II da LPI. Alternativamente, caso não seja possível a definição dos produtos ou serviços a serem certificados, a requerente poderá solicitar a alteração da natureza da marca para marca de serviço destinada a assinalar, na NCL 42, os serviços de “avaliação da conformidade/controle de qualidade de [...]”, tendo como referência a especificação originalmente apresentada. Ademais, caso opte por seguir como marca de certificação, deverá a requerente esclarecer, de forma clara e objetiva, quais as características dos produtos ou serviços a serem certificado pela marca de certificação e quais as medidas de controle que serão estabelecidas para a realização da certificação, bem como as sanções aplicáveis nos caso de uso indevido da marca, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, de 17 de janeiro de 2022, tendo em vista que não se encontram devidamente explicitados na documentação técnica apresentada na petição inicial.