IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 933483546 (J.R. CONSTRUÇÃO), Processo 934878218 (2010 JR CONSTRUÇÕES), Processo 933587945 (JR CONSTRUÇÕES JOSE RICARDO), Processo 936188456 (CONSTRUTORA JR), Processo 936321342 (JR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES), Processo 936364041 (JR CONSTRUTORA) e Processo 934605203 (JR CONSTRUÇÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 928596834 (JR Reformas e Construções) e Processo 923535837 (GRUPO JR CONSTRUÇÃO & MANUTENÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2895
30/06/2026