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Brasil936490454

Estrategista de Cores Extraordinárias

A. L. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 45Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 45

Assessoria, consultoria e informação em equilíbrio ambiental [feng shui]Assessoria, consultoria e informação na área de espiritualidade, autoajuda e fortalecimento pessoal em assuntos de caráter subjetivoAssessoria, consultoria e informação sobre as tendências da moda [personal stylist]Assessoria, consultoria e informação sobre autoajudaAssessoria, consultoria e informação sobre motivação e crescimento pessoalAssessoria, consultoria e informação sobre técnicas para desenvolver a criatividade pessoalOrganização doméstica [coordenação e planejamento na organização de espaços residenciais]Serviço de consultoria de estiloServiço personalizado de compras para terceiros [serviços de comprador pessoal]Serviços de análise de cores individuais relacionados à escolha de roupasServiços de personal shopping para terceiros

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

14/07/2026

RPI 2897

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

22/04/2026

RPI 2885

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

22/10/2024

RPI 2807

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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