IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência para comprovação da atividade o titular apresentou contrato social de empresa que, esta sim, possui a atividade necessária para o registro da marca solicitada. Porém, a condição de sócio em empresa não confere a pessoa física a atividade necessária. A pessoa jurídica tem a atividade necessária, não seus sócios. Desta forma indeferimos o pedido pelo Parágrafo 1º Art. 128 da LPI.
RPI 2904
01/09/2026