IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão necessária e descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação com a exclusão dos itens ?Produção de milho; Silagem de milho; Agricultura e cultivo de milho? não pertencentes à NCL (12) 31, e dos itens ?Produtos agrícolas; Produtos florestais?, genéricos para fins de classificação.
RPI 2887
05/05/2026