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Brasil936366095

Rayar

E. O. (pessoa física)+1

Pedido definitivamente arquivadoClasse 3Mista
Rayar

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Água de toalete [eaux de toilette]Antitranspirantes [produtos de toalete]Loções capilares*Óleos essenciaisPerfumesPreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos de perfumariaProdutos para maquiagemProdutos para o cuidado das unhas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

11/08/2026

RPI 2901

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 850260307146 (22/06/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: 49.083.623 RAYANE STEPHANE CAVALCANTE CUNHA Procurador: VITOR SALDANHA PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se definitivamente arquivado.

23/06/2026

RPI 2894

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

31/03/2026

RPI 2882

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

15/10/2024

RPI 2806

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009