IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação, com a substituição do termo "como" por ",a saber:" no item "Impermeabilização de áreas como lajes, marquises, telhados, caixas d?água, piscinas, jardins, terraços, floreiras, coberturas inclinadas, calhas de aço, calhas de concreto, paredes, fachadas, placas cimenticias, placas de fibrocimento, pisos diversos, abóbodas, impermeabilizar fixações, parafusos, emendas de sobreposição de telhas, placas, calhas e rufos na longitudinal, transversal e horizontal da superfície", considerando que o referido termo é considerado genérico para fins de especificação.