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Brasil936317795

Bactgem Limpador Desinfetante de Uso Geral

M. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 5Mista
Bactgem Limpador Desinfetante de Uso Geral

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 31/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.229.1.127.5.129.1.629.1.4

Produtos e serviços

Classe 5

BactericidaBiocidasDesinfetante para uso domésticoDesinfetante para uso hospitalarDesinfetante para uso tópico [medicamento]DesinfetantesDesinfetantes para sanitários químicosDesinfetantes para uso higiênicoDesodorantes para roupas e materiais têxteisDesodorizantes aromáticos para toaletesDetergentes para uso médicoLenços impregnados com desinfetantes para uso higiênicoLíquido antibacteriano para higiene hospitalarLoções para uso veterinárioPreparações para desodorizar ambientesProduto para higiene pessoal no pré-operatório e no pós-operatórioProduto para limpeza de instrumento médico e odontológicoProduto para limpeza de lenteProdutos farmacêuticosProdutos para lavagem vaginal de uso médicoSabão desinfetanteSabonete antibacterianoXampus contra piolhos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

31/03/2026

RPI 2882

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

08/10/2024

RPI 2805

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009