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Dado oficial do INPI

BEL IN BOX

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BEL IN BOX

ST13

BR500000936249226

Classe

3

Pedido

936249226

Registro

936249226

Andamento no INPI

  1. Depósito17/09/24
  2. Publicação15/10/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

23/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

17/09/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MS, BR

Titulares e representantes

Titulares

F. P. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

26.4.1326.3.1

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de toalete [eaux de toilette]Água micelarAntitranspirantes [produtos de toalete]Argila para estéticaAromáticos [óleos essenciais]Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma]Bálsamo, exceto para uso medicinalBatons para os lábiosBrilho para os lábiosCosmético à base de algasCosmético para dar cor e volume aos cíliosCosméticosCosméticos à base de copaíbaCosméticos à base de óleo de cocoCosméticos para as sobrancelhasCosméticos para criançasCremes cosméticosDesodorantes [perfumaria]Enxaguantes bucais, exceto para uso medicinalErva para defumador e incensoEsmalte para unhasGlitter corporalLaquê para cabelosLavagens vaginais para fins de higiene ou desodorizaçãoLenços impregnados com loções cosméticasLoções capilares*Loções para uso cosméticoLoções pós-barbaOdorizadores de uso pessoalÓleo de amêndoas para uso cosméticoÓleos para toaleteÓleos para uso cosméticoPedras para amaciarPó para maquiagemPomadas para uso cosméticoPorta-batomPreparação cosmética para redução da gordura localizadaPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações cosméticas para emagrecimentoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para barbearPreparações para perfumar ambientesPreparações para proteção solarRemovedor de cosméticoSabões*Sabonete antitranspiranteSabonete antitranspirante para os pésSabonete de amêndoasSabonete desodoranteSabonete para barbearSabonetesSais de banho, exceto para uso medicinalTalco para toaleteTinturas cosméticasXampu a seco*Xampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2894

23/06/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2882

31/03/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 800240412870 (19/11/2024) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5) Requerente: FERNANDA FIALHO PEREIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

RPI 2827

11/03/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

RPI 2806

15/10/2024

Proteção contínua da sua marca

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