IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850260137150 (25/03/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: T TOLEDO PINHEIRO CONSULTORIA LTDA Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A petição de anotação de transferência foi indeferida tendo em vista que a cessionária não comprovou exercício lícito e efetivo de atividade compatível com os serviços reivindicados pelo pedido de registro, em desacordo com o disposto no art. 128, § 1º da LPI.
RPI 2898
21/07/2026