IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 933544189 (MM). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911942882 (CLÍNICA ODONTOLÓGICA M&M). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação originalmente requisitada para melhor adequação dos itens assinalados, em atenção ao disposto no Manual de Marcas, item 5.4.1. Foi excluído ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber,? em ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços médicos para os seus associados? por não ser entidade sindical. A alteração não enseja republicação, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 5.19.6.
07/04/2026
RPI 2883
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 933544189 (MM). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911942882 (CLÍNICA ODONTOLÓGICA M&M). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação originalmente requisitada para melhor adequação dos itens assinalados, em atenção ao disposto no Manual de Marcas, item 5.4.1. Foi excluído ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber,? em ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços médicos para os seus associados? por não ser entidade sindical. A alteração não enseja republicação, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 5.19.6. | RPI 2883 | Data 2026-04-07