TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil936061200

BAILE DA PAH/AXÉPRATODXS/PAGOTODXS/SAMBATODXS

L. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 41Classe 42Verbal

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 41

Apresentação de espetáculosbanda de músicaprodução musicalserviços de entretenimento

Classe 42

Certificação de artista para apresentação de espetáculosbanda de músicaprodução musicalserviços de entretenimento depositado pela ludmila anjos de souza são paulo, sp

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

27/10/2026

RPI 2912

Republicação de pedido

IPAS421

Alterada a natureza da marca de certificação para serviço, bem como a classe internacional reivindicada e a especificação apresentada, em virtude de cumprimento de exigência. BAILE DA PAH/AXÉPRATODXS/PAG OTODXS/SAMBATODXS

23/06/2026

RPI 2894

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviços de outro idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. Conforme os documentos apresentados no pedido de registro, no lugar da documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas de controle, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de serviço" para assinalar ?serviços de apresentação de espetáculos;banda de música;produção musical;serviços de entretenimento?, elencados na NCL(12)41, e não de "marca de certificação". Assim, diga se houve equívoco na escolha da natureza da marca, que deveria ser "marca de serviço" e não "marca de certificação". Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

17/06/2025

RPI 2841

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850250272858 (27/05/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: EDUARDO JOSE DOS SANTOS DE FERREIRA GOMES

17/09/2024

RPI 2802

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Marcas relacionadas