IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 932111459 (CJ Transportes), 932303501 (cj transpostes), 934606846 (CJ BOMFIM COMÉRCIO E SERVIÇOS) e petição de nulidade 850240417221 referente ao processo 929712153 (CJ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929712153 (CJ), Processo 907507018 (CJ korea express) e Processo 916885054 (CJ LOGISTICS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Acrescentada a sigla "CJ" para adequação da parte nominativa à imagem digital apresentada.
RPI 2883
07/04/2026