TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil935813098

LA CLARTE COSMETICS

R. B. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 3Mista
LA CLARTE COSMETICS

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.131.3.1527.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

CosméticosCremes cosméticosÓleos para uso cosméticoPomadas para uso cosméticoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações de colágeno para fins cosméticosPreparações para afiarPreparações para alisar cabelosPreparações para bronzear [cosméticos]Produtos descolorantes para uso cosméticoRemovedor de cosméticoSoluções para decapagemTinturas cosméticasTinturas para os cabelosTônicos para fins cosméticosXampu a seco*Xampus*Fabricação de produtos de cosméticos, e todos itens dessa respectiva classe

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

19/05/2026

RPI 2889

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

18/02/2026

RPI 2876

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

03/09/2024

RPI 2800

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Marcas relacionadas

Outras marcas de R. B. (pessoa física)