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Dado oficial do INPI

Sultão das Matas

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Sultão das Matas

ST13

BR500000935706445

Classe

5

Pedido

935706445

Registro

935706445

Andamento no INPI

  1. Depósito07/08/24
  2. Publicação27/08/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

19/05/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

07/08/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

D. C. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Arnica [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Arnica-brasileira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Aroeira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Bálsamo [pomada] contra queimadura produzida pelo frioBálsamo de gurjun para uso medicinalBálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externoBálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externoBálsamos para uso medicinalBebidas medicinaisCápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentarCápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentarCápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCarne liofilizada adaptada para fins medicinaisChá de erva medicinalChá para banho para fins terapêuticosChás de ervas para uso medicinalChás medicinaisCurativos medicinaisErva para banho medicinalErva para infusão medicinalErva-doce para uso medicinalErvas medicinaisErvas para fumar para uso medicinalExtratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinaisExtratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticosGel antisséptico para aliviar a dorGel de massagem para uso medicinalGelatina para uso medicinalInfusões medicinaisJujubas medicinaisLama medicinalLama para banhosPomada à base de mel para fins médicosPomadas para uso medicinalPreparações para banho de espuma, para uso medicinalPreparações para banho de imersão de uso pessoal, para uso medicinalPreparações para banhos com fins medicinaisPreparações para desodorizar ambientesPreparações para higiene íntima para fins medicinaisPreparações terapêuticas para banhosSabonete medicinalSais aromáticosTinturas para uso medicinalTônicos [medicamento]Xampus a seco medicinaisXampus contra piolhosXampus medicinais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2889

19/05/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2876

18/02/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2799

27/08/2024

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