IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o Manual de Marcas, item 8.1, "as partes envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto ou serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, sob pena de ter o pedido de anotação de transferência indeferido". Dessa forma, a tentativa de cessão não isenta o requerente inicial de possuir atividade compatível com os serviços assinalados na petição inicial. Portanto, o pedido da exigência de mérito inicial se mantém nessa: apresente documentação que comprove cabalmente o exercício efetivo de tais atividades, tendo em vista o pedido ter sido protocolado por Pessoa Física para assinalar serviços de natureza jurídica, a saber: empréstimos a prazo, Banco Comercial [serviços financeiros], administração de cartão de crédito, dentre outros. Alternativamente, reapresente especificação suprimindo os itens incompatíveis com a atividade exercida, licita e efetivamente. Cumpra na NCL (12), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI (https://www.gov.br/inpi/ptbr/servicos/marcas/classificacao-marcas), observando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e que não é permitido incluir novos serviços além dos já indicados na petição inicial.
RPI 2898
21/07/2026