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Brasil935682570

MOVIMENT WEAR

C. S. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 25Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 25

BandanasBermuda para prática de esporteBermudasBiquíniBlazers [vestuário]Body [roupa íntima]BonésBotas *Calçado esportivoCalçados*Calção para banhoCalças compridasCalcinhasCalções de banhoCamisasCamisas desportivasCamisetasCamisetas regata para a prática de esportesCangaCasacos [jaquetas]Chinelo [vestuário comum]Chinelos de banhoColetesFantasias de carnaval [vestuário]GorrosJardineiras [vestuário]Leggings [calças]Luvas [vestuário]Luvas de ciclismoLuvas sem dedosMacacõesMaiôMalhas [vestuário]MeiasPijamasQuimonosRash guards [camisa de compressão para prática esportiva]Roupa íntimaRoupa para ginásticaRoupas de banhoRoupas de praiaRoupas esportivas com sensores digitaisRoupas impermeáveisRoupas íntimas absorventes de transpiraçãoSaiasSandáliasSapatos para esportes *Sapatos para ginásticaSapatos*SungasToucas de nataçãoTrajesTrajes de banhoVestidosVestuário *Vestuário confeccionadoVestuário contendo substâncias emagrecedorasVestuário para automobilistasVestuário para ciclistasViseiras [chapelaria]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

19/05/2026

RPI 2889

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

24/02/2026

RPI 2877

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

27/08/2024

RPI 2799

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009