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Dado oficial do INPI

Herbology

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Herbology

ST13

BR500000935592032

Classe

30

Pedido

935592032

Registro

935592032

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito29/07/24
  2. Publicação27/08/24
  3. Exame
  4. Indeferido20/10/26
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 20/10/2026. O processo aguarda a apresentação ou o exame do recurso.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

20/10/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

29/07/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

P. N. (pessoa física)

Representantes

E. R. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.175.3.1527.5.127.5.8

Produtos e serviços

Classe 30

Açafrão-da-terra*Açúcar *Açúcar de féculaAçúcar líquidoAçúcar- cande*Adoçantes artificiais para fins culináriosAdoçantes naturaisAgentes para engrossar alimentos em cozimentoAlcaçuz [confeito]AlcaparrasAlcaravia secaAlecrim [tempero]Algas [condimentos]Alho moído [condimento]Alimentos à base de aveiaAmaciantes de carne para fins culináriosAmêndoas torradasAmendoim doceAmido para uso alimentarAveia descascadaBalasBarras de cereaisBarras de cereais hiperproteicasBebidas à base de cacauBebidas à base de caféBebidas à base de camomilaBebidas à base de cháBebidas à base de chocolateBebidas de cacau com leiteBebidas de café com leiteBolachasBoldo para infusão não medicinalCacauCaféCápsulas de café, cheiasCarqueja [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Cavalinha [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Cera de abelha comestívelCevada descascadaChá de florChá de frutaChá de kombuchaChá geladoChá*Chás de ervas*CominhoCondimentosErva para infusão, exceto medicinalFarinhas*FubáGengibre moídoGlúten preparado para fins alimentaresLevedura *MelPrópole*Própolis*VinagreFarinhas alimentíciasGrãos [incluídos nesta classe]Féculas [farinhas alimentícias]Especiarias com folhas processadasGrãos em pó [incluídos nesta classe]Sementes processadas para uso como condimento ou temperoSementes [incluídas nesta classe]CEREAIS [INCLUÍDOS NESTA CLASSE] (DA CLASSE 30) Os seguintes produtos/serviços foram excluídos da especificação: Em geralCastanhasSementes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados.(Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.

RPI 2911

20/10/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2877

24/02/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2799

27/08/2024

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