IPAS024
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito cumprida insatisfatoriamente. A requerente, no cumprimento da exigência, deveria ter providenciado uma petição de transferência para um CNPJ ativo e com atividade compatível. Não há nos autos a petição de transferência. Portanto, indefere-se o pedido com base no art. 128 da LPI: "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente [...]". Assim, se o CNPJ presente no pedido está baixado e a requerente não providenciou a devida transferência; trata-se de uma requerente que não exerce suas atividades de forma efetiva e lícita.
RPI 2911
20/10/2026