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Dado oficial do INPI

TOP BATATAS DOCES SWEET POTATO - BATATA DOCE REGIÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TOP BATATAS DOCES SWEET POTATO - BATATA DOCE REGIÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE

ST13

BR500000935474234

Classe

31

Pedido

935474234

Registro

935474234

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito19/07/24
  2. Publicação06/08/24
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

03/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

31

Data de depósito

19/07/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

EDER CLAI GHIZZI

Representantes

L. D. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

29.1.127.5.129.1.55.9.329.1.3

Produtos e serviços

Classe 31

Batatas frescas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente a imagem da marca reivindicada suprimindo os elementos não marcários do conjunto, a saber, a imagem fotorrealista dos produtos que o sinal visa distinguir. Observe que a retirada do elemento irregistrável não deverá alterar as características principais do sinal requerido originalmente e o sinal resultante deverá ser formado apenas por elementos remanescentes da marca originalmente solicitada, não sendo permitida a inclusão ou substituição de elementos gráficos ou nominativos, bem como qualquer mudança que altere o significado de expressão ou imagem.

RPI 2878

03/03/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2796

06/08/2024

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