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Brasil935461418

EC EFFICIENT

ESPAÇO EVELIN CARLA

Deferimento do pedidoClasse 5Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

EC EFFICIENT

Andamento no INPI

Aguardando pagamento da concessão
  1. Concessão

Pedido deferido pelo INPI em 27/10/2026. Falta pagar a concessão até 26/12/2026 para o registro ser emitido.

Prazo para pagar a concessão:26/12/2026(faltam 56 dias)

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

Usamos seus dados apenas para enviar a proposta.

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.129.1.12

Produtos e serviços

Classe 5

Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteínaSuplementos alimentares mineraisSuplementos nutricionaisVitaminas e sais minerais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

27/10/2026

RPI 2912

Deferimento do pedido

IPAS029

Cumprimento de exigência satisfatório: comprovação de atividade (art. 128 da LPI).

07/07/2026

RPI 2896

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260127059 (19/03/2026) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: ESPAÇO EVELIN CARLA Procurador: MARIGILDO SANTOS SILVA Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Complemento/suplemento alimentar parauso medicinal; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Suplementonutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível parauso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento oucomplemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pópara uso medicinal. Especificação mantida: Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais (da classe 5)

18/02/2026

RPI 2876

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

06/08/2024

RPI 2796

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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