IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 934605203 ("JR CONSTRUÇÃO"), 928498190 ("JR PEDRAS P/ REVESTIMENTOS"), 934878218 ("2010 JR CONSTRUÇÕES"), 933716770 ("JR CONSTRUÇÕES"), 933587945 ("JR CONSTRUÇÕES JOSE RICARDO"), 0933483546 ("J.R. CONSTRUÇÃO"). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923279571 (JR FERRAGENS E MADEIRAS), Processo 932907261 (JR SÃO PAULO CONDOMÍNIO), Processo 928596834 (JR Reformas e Construções), Processo 932906540 (JR CAMPOLIM II CONDOMÍNIO), Processo 918433592 (JR MULTI SERVIÇOS), Processo 932907555 (JR Condomínio Valência), Processo 911556540 (MÓVEIS PLANEJADOS JR), Processo 932907687 (JR Condomínio Valência), Processo 932905889 (JR Condomínio American), Processo 922076987 (JR Box & Vidros), Processo 923535837 (GRUPO JR CONSTRUÇÃO & MANUTENÇÃO) e Processo 932905986 (JR Condomínio American). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2878
03/03/2026