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Dado oficial do INPI

PRANA Mags

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbalEscritório: BR

Snapshot rápido

PRANA Mags

ST13

BR500000935259643

Classe

5

Pedido

935259643

Registro

935259643

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Histórico relevante

Situação INPI

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Classificação

Encerrada

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

04/07/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Ação recomendada

Use este histórico como insumo para naming, mas confirme disponibilidade atual em todas as classes relevantes.

Próximo passo

Esses são os detalhes do processo de registro. Mesmo assim, o monitoramento constante é o que garante tranquilidade de que o seu principal ativo continue protegido.

Titulares e representantes

Titulares

LORENA KOTT TOMAZETT

Representantes

FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO

****320****

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Fibras alimentares;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de levedura de cerveja;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para animais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

05/05/2026

RPI 2887

IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | RPI 2887 | Data 2026-05-05

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando que a titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo das atividades (par. 1° do art. 128 da LPI) referentes à produção de produtos para fins medicinais/uso medicinal assinalados, tendo em vista que o que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens com atividade lícita e efetiva. Observe que não é permitida a ampliação do escopo da especificação inicial.

10/02/2026

RPI 2875

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando que a titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo das atividades (par. 1° do art. 128 da LPI) referentes à produção de produtos para fins medicinais/uso medicinal assinalados, tendo em vista que o que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens com atividade lícita e efetiva. Observe que não é permitida a ampliação do escopo da especificação inicial. | RPI 2875 | Data 2026-02-10

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

13/08/2024

RPI 2797

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2797 | Data 2024-08-13

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA-SEEC, PRANÁ

    CNPJ 77.998.904/0001-82 · CURITIBA/PR

    100 filmes publicitários · 2020–2023

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

Proteção contínua da sua marca

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