IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: pedido nº 931614953 (MAJESTADE) e registro nº 827462077 (MAJESTADE), com petição de caducidade pendente de decisão. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817693718 (MAJESTADE), Processo 918746779 (MAJESTADE), Processo 826595359 (MAJESTADE), Processo 002958155 (MAJESTADE), Processo 817693700 (MAJESTADE), Processo 826670555 (MAJESTADE) e Processo 906619904 (MAJESTADE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;