IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: O cumprimento da exigência anterior foi considerado insatisfatório por não apresentar relação com a solicitação formulada. Apresente documentação que comprove o EXERCÍCIO LÍCITO E EFETIVO DA ATIVIDADE de produção de ?cosméticos?, ?produtos de perfumaria? e produtos correlatos incluídos na especificação do pedido de registro, ou declare caso a produção em questão seja feita de maneira artesanal, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas a produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física, ou ainda pela alteração para a classe 35 de serviços, a fim de assinalar o comércio dos produtos inicialmente reivindicados. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido.
RPI 2903
25/08/2026