IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824899326 (PRISMA FERTILITÈ), Processo 824899350 (PRISMA CONCEPTION), Processo 824899334 (PRISMA STRESS) e Processo 824899342 (PRISMA STAB). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Conforme orientado pela Consulta #3463, deliberada na 23ª reunião do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (CPAPD), no dia 16/10/2019, retirado da especificação o item "Sementes de cânhamo não processadas" por ser considerado item ilícito no território nacional. O cultivo do cânhamo é proibido no território brasileiro conforme disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 11.343/2006: "Art. 2o ?Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.". A presença de sementes de cânhamo não processadas na especificação requerida pode constituir infringência ao inciso supracitado. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.