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Brasil934851107

BR500000934851107

A. R. (pessoa física)

Pedido considerado inexistenteClasse 35Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado04/06/24

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Administração comercialAdministração comercial de shopping centerAdministração de empresaAluguel de estande de vendasAluguel de máquinas automáticas de vendaAluguel de máquinas de autosserviçoAluguel de máquinas e equipamentos de escritório *Aluguel de máquinas fotocopiadorasAnálise de custoApoio administrativo e secretariadoApresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejistaAssessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing]Assessoria e consultoria em governança corporativa para terceiros [gestão organizacional]Assessoria e consultoria em marketing relativas a precificação de produto ou serviço de terceirosAssessoria em gestão comercial ou industrialAssessoria promocional, consultoria e informação sobre propagandaAssessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetAssessoria, consultoria e informação demográfica [serviços de marketing]Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos [também provido on-line] [assessoria em gestão comercial]Assessoria, consultoria e informação em compilação de informações em bancos de dados de computador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

1 publicações encontradas

02/07/2024

RPI 2791

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

IPAS047

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no art. 4º na Portaria 08/2022.