IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em que pese o cumprimento de exigência solicitando a retirada de alguns itens da especificação, foi realizado o indeferimento do pedido em exame tendo em vista a infringência do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) em relação a todos os produtos reivindicados, uma vez que o requerente não comprovou o exercício lícito da atividade enquanto pessoa física, apenas declarou ser sócio de empresa que exerce licitamente a atividade.
RPI 2890
26/05/2026