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Dado oficial do INPI

SOMMAVIT

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SOMMAVIT

ST13

BR500000934626413

Classe

5

Pedido

934626413

Registro

934626413

Andamento no INPI

  1. Depósito16/05/24
  2. Publicação28/05/24
  3. Exame
  4. Indeferido26/05/26
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 26/05/2026. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

26/05/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

16/05/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

V. O. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Alimento para bebê à base de cereaisAlimento para bebê à base de frutasAlimento para bebê à base de legumes ou verdurasAlimento para bebê à base de proteína de origem animalAlimentos para bebêsComplemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietéticoDiuréticoEspirulina [suplemento alimentar]Estimulante do apetiteFibras alimentaresFórmula infantil [preparações alimentares para bebês]Óleo de alho [suplemento alimentar]Óleo de copaíba para suplementação alimentarÓleo de fígado de bacalhauPílulas de inibidor de apetitePílulas para bronzeamentoPílulas para emagrecimentoPreparações à base de albumina para uso medicinalPreparações para tratamento da acnePreparações vitamínicas*Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albuminaPreparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteínaSuplementos alimentares à base de pó de açaíSuplementos alimentares à base de pó de copaíbaSuplementos alimentares à base de pó de guaranáSuplementos alimentares com efeito cosméticoSuplementos alimentares de albuminaSuplementos alimentares de alginatosSuplementos alimentares de caseínaSuplementos alimentares de enzimasSuplementos alimentares de geleia realSuplementos alimentares de germe de trigoSuplementos alimentares de glicoseSuplementos alimentares de lecitinaSuplementos alimentares de leveduraSuplementos alimentares de levedura de cervejaSuplementos alimentares de linhaçaSuplementos alimentares de óleo de linhaçaSuplementos alimentares de pólenSuplementos alimentares de própolisSuplementos alimentares de proteínaSuplementos alimentares de proteína de soro do leiteSuplementos alimentares mineraisSuplementos alimentares para animaisSuplementos alimentares para seres humanosSuplementos de proteína para animaisSuplementos nutricionaisVitaminas e sais minerais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em que pese o cumprimento de exigência solicitando a retirada de alguns itens da especificação, foi realizado o indeferimento do pedido em exame tendo em vista a infringência do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) em relação a todos os produtos reivindicados, uma vez que o requerente não comprovou o exercício lícito da atividade enquanto pessoa física, apenas declarou ser sócio de empresa que exerce licitamente a atividade.

RPI 2890

26/05/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com os produtos "Preparações à base de albumina para uso medicinal" solicitados ou restrinja a especificação conforme a necessidade de adequação à atividade exercida, observado que, face à natureza de determinados produtos, os mesmos são prestados por pessoa jurídica. Cabe ressaltar que não deve ocorrer mudança no escopo nem ampliação dos produtos requeridos na petição inicial.

RPI 2866

09/12/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2786

28/05/2024

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