IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi apresentada exigência na petição 2026/850260033987 que não atendeu o esclarecimento necessário para prosseguimento do exame da marca solicitada. A apresentação do sinal figurativo que se assemelha a uma embalagem fere o item 5.9.5 do manual de marcas do INPI, que diz que "Forma necessária, comum ou vulgar do produto ou do seu acondicionamento" subitem "Representação gráfica da embalagem ou acondicionamento do Manual de Marcas". Dessa forma, o requerente infringe os artigos 122 e 124 da LPI.122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.124, inciso VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.