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Brasil934339210

SMARTMILK NUTRI+

P. A. (pessoa física)+1

Aguardando fim de sobrestamentoClasse 5Mista
SMARTMILK NUTRI+

Andamento no INPI

Processo suspenso
  1. Exame

O exame está suspenso à espera da decisão de outro processo anterior.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.126.4.4

Produtos e serviços

Classe 5

Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína [não medicinal]Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]Suplementos alimentares de proteína [não medicinal]Suplementos alimentares minerais [não medicinal]Suplementos alimentares para animais [não medicinal]Suplementos de proteína paraanimais [não medicinal]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

21/07/2026

RPI 2898

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850250698679 (10/12/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SENTINELA AGRO MAIS LTDA Procurador: Sandro Conrado da Silva Cedente: PAULO ANDRADE [BR] Cessionário: SENTINELA AGRO MAIS LTDA

21/01/2026

RPI 2872

Sobrestamento do exame de mérito

IPAS142

Detalhes do despacho: Especificação alterada conforme cumprimento de exigência n° 850250683867, entretanto com a inclusão da ressalva "[não medicinal]" nos itens "Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para animais; Suplementos de proteína para animais", para melhor adequação dos produtos à natureza jurídica do requerente, que se trata de pessoa física. Sobrestadores: Processo 933665237 (NUTRIMAIS) e Processo 934024847 (NUTRI + POWER)

28/10/2025

RPI 2860

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa a produtos e suplementos alimentares com fins medicinais para seres humanos e animais em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação substituindo os itens "Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Preparações vitamínicas*; Ração [forragem], com medicação, para fins veterinários; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Vitaminas e sais minerais" por produtos passíveis de serem produzidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas

14/05/2024

RPI 2784

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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