IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à licitude dos serviço reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação em vigor no país. O registro, requerido por pessoa física está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar,embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Comprove a atividade necessária para os demais serviços solicitados em conformidade ao que estabelece o artigo 128 da LPI. Observe ainda que pessoa física não é entidade sindical, não podendo prestar serviços como se fosse.