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Dado oficial do INPI

CHAUFFE

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CHAUFFE

ST13

BR500000934132925

Classe

34

Pedido

934132925

Registro

934132925

Andamento no INPI

  1. Depósito08/04/24
  2. Publicação24/04/24
  3. Exame
  4. Deferimento22/04/26
  5. Concessão05/05/26
  6. Vigente05/05/36

Registro concedido em 05/05/2026 e em vigor até 05/05/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/05/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

05/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

08/04/2024

Data de registro

05/05/2026

Data de expiração

05/05/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

VG

Titulares e representantes

Titulares

DIAMOND QUEST LTD

Representantes

Guarulhos Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

27.5.19

Produtos e serviços

Classe 34

Vaporizadores orais para fumantesTabaco, em bruto ou manufaturadoProdutos de tabaco, incluindo charutos, cigarros, cigarrilhas, tabaco para cigarros de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para mascar, rapé, cigarros com ou sem filtroSucedâneos do tabaco (não para uso medicinal)Cigarros contendo sucedâneos do tabaco (não para uso medicinal)Artigos para fumantes, incluindo papel e tubos para cigarros, filtros para cigarros, latas de tabaco, cigarreiras e estojos (não em metais preciosos) e cinzeiros, cachimbos, aparelhos de bolso para enrolar cigarros, piteiras de cigarros, isqueirosFósforosBastões de tabaco, produtos de tabaco para aquecimento, dispositivos eletrônicos e respectivas peças para aquecimento de cigarros ou tabacoAromas (exceto óleos essenciais) para tabacoDispositivos de vaporização oral para fumantes, produtos do tabaco e sucedâneos do tabacoUmidificadores para cigarros e charutos aquecidos, bem como bastões de tabaco aquecidosMáquinas de bolso para enrolar cigarros

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2887

05/05/2026

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2885

22/04/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Exigência de mérito cumprida tempestivamente a contento em relação à adequação da especificação, de modo que se prossegue com o exame do presente pedido. No entanto, tendo sido identificada a possível infringência do art. 124, inciso XIX, da LPI (registro nº 922934843 (CHAUFFE)), realiza-se uma nova exigência para que o requerente esclareça a divergência entre o endereço do requerente do presente pedido e do titular do registro em questão, promovendo, se for o caso, a alteração de endereço por meio de petição própria. Alternativamente, apresente documentos que comprovem que as empresas em questão fazem parte do mesmo grupo econômico ou declaração conjunta das empresas envolvidas. O modelo de declaração de relação de grupo econômico pode ser encontrado no Manual de Marcas, item "Modelos", subitem "Declaração de relação de grupo econômico".

RPI 2871

13/01/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos ?VAPORIZADORES PARA CIGARROS ELETRÔNICOS E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR; AROMAS (EXCETO ÓLEOS ESSENCIAIS) PARA USO EM CIGARROS ELETRÔNICOS; SOLUÇÕES LÍQUIDAS PARA USO EM CIGARROS ELETRÔNICOS; DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR; CIGARROS ELETRÔNICOS; CIGARROS ELETRÔNICOS COMO SUBSTITUTOS DOS CIGARROS TRADICIONAIS; DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA INALAÇÃO DE AEROSSOL CONTENDO NICOTINA; ARTIGOS PARA FUMANTES PARA CIGARROS ELETRÔNICOS; CIGARREIRAS ELETRÔNICAS RECARREGÁVEIS? reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. A substituição proposta não deve exceder o escopo da especificação originalmente reivindicada.

RPI 2859

21/10/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2781

24/04/2024

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